A nova lei do trabalho à distância surge para regular as condições em que estamos a trabalhar atualmente a partir de casa. O teletrabalho já estava regulado de forma mais breve no artigo 13.º do Estatuto dos Trabalhadores, embora fosse pouco praticado na maioria das empresas. Como consequência da pandemia, o teletrabalho foi aplicado massivamente e, em alguns casos, as normas não foram cumpridas. Além disso, na maioria das vezes, os custos foram suportados pelos trabalhadores. Por isso, a regulamentação baseada no acordo europeu sobre teletrabalho, estabelecido em 2002, foi alargada.
A nova lei entrou em vigor em outubro de 2020 e define o teletrabalho como aquele que abranja, no mínimo, 30% do horário de trabalho. A lei deixa bem claro que o teletrabalho deve ser voluntário e acordado entre o trabalhador e a empresa, e pretende estabelecer que os direitos e obrigações sejam os mesmos que existem no trabalho presencial. As condições do teletrabalho devem ser estabelecidas por escrito e assinadas como um contrato entre a empresa e o trabalhador.
O teletrabalho não é, de modo algum, uma obrigação ou uma modalidade de trabalho imposta.
Quer a nova norma o afete mais ou menos, o que é certo é que o teletrabalho veio para ficar. Realizar tarefas através do chat, da aplicação de videochamadas ou na nuvem é um mundo cheio de possibilidades.
O que é o teletrabalho?

Segundo a RAE, o teletrabalho é o «trabalho realizado a partir de um local fora da empresa, utilizando redes de telecomunicações para cumprir as tarefas profissionais atribuídas».
Ou seja, é a atividade desenvolvida pelo trabalhador fora da empresa, seja em casa ou num centro de trabalho. No mínimo, 50% das tarefas realizadas pelo trabalhador devem ser desempenhadas fora do escritório. Desta forma, o trabalhador beneficia de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar.
A 23 de setembro de 2020, o Governo publicou no BOE o Real Decreto-Lei 28/2020 sobre o trabalho à distância. Informalmente chamada «lei do teletrabalho», entrou em vigor a 13 de outubro e passou a regular o sistema legítimo de relações laborais «à distância». Começam agora a surgir inúmeras questões: o que abrange o trabalho à distância? Quem assume os custos? Como deve o profissional tirar partido da lei? O que dizer das pessoas que agora trabalham a partir de casa? Afinal, que tal irmos por partes? Vamos esclarecer cada uma das questões centrais.
Requisitos estabelecidos na lei do teletrabalho
A lei estabelece uma distinção entre «trabalho à distância» e «teletrabalho»: o «trabalho à distância» é uma modalidade de trabalho prestada no domicílio da pessoa trabalhadora ou no local escolhido por esta, durante toda a sua jornada de trabalho ou parte dela, de forma regular. O «teletrabalho» é o trabalho à distância realizado mediante o uso exclusivo ou predominante de meios e sistemas informáticos, telemáticos e de telecomunicações.
Para que um trabalhador possa beneficiar desta legislação, deverá trabalhar à distância durante 30% do seu horário semanal, ao longo de um período de três meses, ou seja, pelo menos dois dias por semana. Isto significa também que os profissionais que trabalham ocasionalmente a partir de casa não estão abrangidos por esta legislação.
Acordo voluntário e reversível

A lei sublinha que se trata sempre de um acordo voluntário e reversível. Isto significa que, para poderem beneficiar da legislação, os trabalhadores e a empresa devem assinar um acordo de trabalho à distância no qual sejam definidos todos os detalhes: inventário dos meios, horário, disponibilidade, percentagem de horas de teletrabalho ou despesas da atividade, entre outros.
Nem uma empresa pode obrigar um trabalhador a trabalhar à distância, nem um trabalhador pode exigir que a empresa se adapte ao teletrabalho. Trata-se de um acordo mútuo entre ambas as partes que, além disso, pode ser revertido a qualquer momento: o trabalhador poderá regressar, mediante acordo prévio, às anteriores condições de trabalho presencial.
Quem paga a eletricidade, a Internet e o equipamento?
A lei é clara: o trabalho à distância deverá ser custeado ou compensado pela empresa e não poderá implicar que a pessoa trabalhadora assuma despesas relacionadas com os equipamentos, ferramentas e meios associados ao desenvolvimento da sua atividade profissional. Ou seja: a empresa deve suportar as despesas. Significa isto que pagará as faturas da eletricidade? Deve assumir os custos da ligação à Internet? Não está definido. A lei determina que as despesas decorrentes do teletrabalho devem ser acordadas por convenção coletiva ou por acordo direto entre a empresa e os trabalhadores.
O acordo escrito entre o trabalhador em teletrabalho e a empresa: os pontos mínimos exigidos
- Estabelecer um inventário dos equipamentos, meios e ferramentas necessários ao desenvolvimento do trabalho à distância. Incluindo os consumíveis e os elementos móveis.
- As despesas que o trabalhador possa ter. Forma de quantificar a compensação. Isto pode incluir a compra de uma cadeira ergonómica, de um computador ou a ampliação ou melhoria da Internet em casa.
- Flexibilidade do horário e método para registar o ponto. Desde que cumpra o horário de trabalho, o trabalhador poderá escolher o seu horário dentro de determinados limites. Deverá ser disponibilizado um método fiável para medir as horas trabalhadas. Pretende-se, assim, evitar horas extraordinárias.
Teletrabalho durante a pandemia

Esta situação é muito frequente. Os trabalhadores que estão em casa devido à pandemia passam automaticamente a estar abrangidos pela lei do teletrabalho? Não. Para cumprir a lei, será sempre necessário assinar o acordo e definir as condições de trabalho. Então, a que tem direito um trabalhador nesta situação? A lei especifica que, enquanto se prolongar a situação sanitária excecional, estes trabalhadores continuarão sujeitos à legislação laboral comum.
Em qualquer caso, a lei indica que, também nesta circunstância, as empresas têm de fornecer os meios ao trabalhador, manter os equipamentos e compensar as despesas, caso estas ainda não tenham sido compensadas.
Pode a empresa obrigar o trabalhador a mudar de operadora ou de tarifa para pagar menos? Se for a empresa a pagar, será mais um elemento integrante do acordo e, neste caso, poderá fazê-lo. Ou seja, para reduzir o custo total do serviço de Internet, a empresa pode obrigar à contratação de uma tarifa mais económica ou, diretamente, de outro fornecedor. A outra opção é a empresa e o trabalhador acordarem manter esse pacote e pagar apenas o necessário para trabalhar: Internet e, se for caso disso, o telefone.
Em qualquer caso, o teletrabalho veio para ficar. Acompanharemos de perto a atualidade sobre este tema.


